O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) acatou uma denúncia de um cidadão que apontou irregularidades no Município de Fazenda Rio Grande, na Região Metropolitana de Curitiba, relacionadas à extrapolação do limite de gastos com despesas de pessoal estabelecido pelo artigo 20 da Lei Complementar nº 101/00, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Em virtude dessa decisão, o ex-prefeito Márcio Cláudio Wozniack, que esteve à frente da gestão de 2017 a 2020, foi multado em dez vezes o valor de R$ 5.312,80, totalizando R$ 53.128,00.
A denúncia destacou que o município ultrapassou por cinco quadrimestres consecutivos o limite estabelecido para despesas com pessoal. No encerramento do primeiro quadrimestre de 2017, os gastos com pessoal atingiram 60,14% da receita corrente líquida (RCL), e essa tendência persistiu nos quadrimestres subsequentes, sem que houvesse redução dessas despesas.
Limite de Despesas com Pessoal
A LRF determina, em seu artigo 20, III, “a” e “b”, um teto de 54% e 6% da RCL para os gastos com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, respectivamente. Quando um ente ultrapassa 95% desse limite, a LRF proíbe diversas ações, como concessão de vantagens salariais, criação de cargos, alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa, provimento de cargos públicos, e contratação de horas extras, exceto em situações constitucionais específicas.
Caso o município ultrapasse 100% do limite, além das vedações da LRF, a Constituição Federal determina a redução dos gastos com pessoal em, no mínimo, 20%, especialmente em cargos comissionados e funções de confiança.
Os municípios recebem alertas do Tribunal para que ajustem seus gastos e evitem ultrapassar o limite de 54% da RCL. Em casos de não conformidade, a Constituição Federal prevê que o poder Executivo deve reduzir em pelo menos 20% os gastos com comissionados e funções de confiança.
Se isso não for suficiente, a exoneração de servidores não estáveis é recomendada. Persistindo a extrapolação, os servidores estáveis devem ser exonerados. Nesse cenário, o gestor tem dois quadrimestres para eliminar o excedente, sendo um terço no primeiro, adotando as medidas constitucionais necessárias.
Decisão do TCE-PR
Ao justificar sua decisão, o relator do processo, conselheiro Maurício Requião, concordou com a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR e o Ministério Público de Contas (MPC-PR), que se manifestaram pela procedência da denúncia.
Requião destacou que, apesar do Tribunal ter ressalvado em três prestações de contas anuais (2017 a 2019) o excesso de gastos com pessoal, as medidas adotadas pelo município não foram suficientes para regularizar a situação. Ele salientou a nomeação de 36 servidores comissionados no final do segundo quadrimestre de 2017, que culminou com a extrapolação de 60,14% da RCL com despesas de pessoal, violando a LRF. O conselheiro concluiu que essa ação de gestão foi ilegal e ilegítima.
Diante disso, Requião votou a favor da procedência da denúncia e da aplicação da multa ao ex-gestor, por dez vezes, conforme previsto no artigo 87, IV, da Lei Complementar nº 113/2005, que corresponde a 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). A decisão, passível de recurso, foi tomada por unanimidade na Sessão Ordinária nº 16/23 do Plenário Virtual do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 31 de agosto. O Acórdão nº 2718/23 – Tribunal Pleno foi disponibilizado em 14 de setembro na edição nº 3.063 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).